O Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade do CPOM, liberando contribuintes de todo o Brasil do encarecimento tributário normalmente decorrente do não atendimento dessa exigência municipal.
Com efeito, a exigência, pelo município de São Paulo, do Cadastro de Empresas de Fora do Município, conhecido pela sigla “CPOM”, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ocorrido em fevereiro deste ano (mais precisamente em 26/02/2021), em processo em que o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo – SERPROSP questionava a regularidade desta exigência.
Criado pela Lei Municipal nº 14.042/05 de São Paulo, o CPOM é um cadastro exigido dos prestadores de serviços estabelecidos em outras municipalidades, quando prestam serviços para empresas estabelecidas na cidade de São Paulo, sob pena de sofrerem a retenção do ISS. A inconstitucionalidade do CPOM sempre foi reclamada pelos contribuintes afetados.
Tal obrigação nasceu sob a bandeira de combate a “guerra fiscal” e com o fim de evitar que empresas de fato paulistanas se estabelecessem formalmente em outras municipalidades com o único objetivo de se submeterem a alíquotas menores de ISS oferecidas por essas cidades.
A providência acabou gerando, entretanto, encarecimento nas operações desses prestadores “de fora”, já que a falta deste cadastro (CPOM) culminava no dever do tomador de serviços paulistano reter o ISS do serviço tomado, implicando na dupla incidência do ISS sobre o mesmo serviço: (i) uma pelo município originário do prestador; e (ii) outra pelo município de São Paulo, em razão da falta do CPOM.
Com efeito, a “guerra fiscal” entre os milhares de municípios brasileiros existe há décadas e consiste no estabelecimento, em suas legislações internas, de alíquotas de ISS reduzidas. Esse subterfúgio servia para atrair centenas de empresas para os municípios mais concessivos, que exigiam alíquotas de ISS até menores que o piso constitucional para o tributo, que é de 2%.
O município de São Paulo, então, passou a exigir o CPOM, e sua ausência acarretava o recolhimento de ISS para seus cofres, em desfavor do prestador de serviços de outra cidade. Assim, o tema “inconstitucionalidade do CPOM” passou a ganhar notoriedade nas discussões jurídicas em torno do ISS.
Contudo, com a referida decisão o STF põe fim à malfadada exigência, deixando menos burocráticos e mais econômicos os negócios de prestação de serviços destinados aos tomadores de serviços do município de São Paulo, ou seja, prestar serviços para paulistanos passou a ficar mais barato e prático.
Muito embora no Recurso Extraordinário 1167509 o SERPROSP se refira à exigência do CPOM pela municipalidade de São Paulo, a decisão abrange todas as municipalidades brasileiras com exigência similar, haja vista o efeito vinculante e erga homnes da decisão, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida.
Ter efeito vinculante significa que a decisão da mais alta corte da Justiça deve ser observada obrigatoriamente por toda administração pública direta e indireta, seja na esfera federal quanto na estadual ou na municipal.
Ter efeito erga homnes significa que todas as ações versando sobre o mesmo tema, em curso ou vindouras, devem seguir a decisão, nesse caso valendo contra todos os municípios brasileiros, que devem acatar o que foi decidido pelo Supremo, e em favor de todos os contribuintes afetados pela exigência do aludido cadastramento, mesmo que não tenham questionado em juízo o tema.
Em sua comemorada decisão o Plenário do STF consignou que “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Dessa maneira, se uma empresa está estabelecida em Barueri, por exemplo, ao prestar serviços para empresa do município de São Paulo ela não deve mais sobre a retenção do ISS pela empresa paulistana sobre sua nota fiscal no caso de ausência do CPOM.
Para extrapolar o exemplo, a partir de agora se uma empresa de São Paulo prestar serviços para uma empresa carioca, da mesma forma não deverá haver a retenção do ISS pela empresa estabelecida no Rio de Janeiro, tendo ou não a empresa paulistana se cadastrado na municipalidade carioca.
Na prática, portanto, com a declaração de Inconstitucionalidade do CPOM pelo STF termina o problema das empresas de terem que pagar ISS duas vezes nas prestações de serviços que vão além das fronteiras de seu município quando não possuem o cadastro na cidade da empresa tomadora.
Ademais, como o STF não atribuiu modulação aos efeitos da decisão, há espaço até para que as empresas lesadas pela retenção inconstitucional do ISS pleiteiem em juízo a restituição dos montantes de ISS que lhes foram subtraídos.
Por fim, vale alertar que a decisão do Supremo não impede que agentes fiscais efetuem autuações nas hipóteses de identificarem retenções não efetuadas, contudo tal conduta será irregular e descabida e contra ela a decisão do STF que comentamos aqui será um valioso precedente em uma defesa administrativa ou judicial.